DecrEto nº 86.291, de 11 de agosto DE 1981.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se refere o Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, concluído entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pela artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, de acordo com a artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, os Governos do Brasil e do Equador estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 16 de maio de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deve ter vigência a partir de 17 de maio de 1981, conforme disposto no seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º - no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originarias do Equador, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º - A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estimuladas no anexo único do Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, os quais ficam substituídos pela disposto no anexo único do presente Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.893, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 11 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 11

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar o presente Protocolo modificativo do Acordo de alcance parcial subscrito por ambos países em dezenove de dezembro de 1980 (Acordo nº 11).

Artigo - Substitui-se o Anexo do mencionado Acordo pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo - A partir de 17 de maio de 1981 e até 31 de dezembro de 1981 vigerão as condições indicadas no Anexo do presente Protocolo para a importação dos produtos nele incluídos, originários e procedentes do território dos respectivos países signatários.

Artigo - Substitui-se o artigo 2º do mencionado Acordo pelo seguinte:

"Artigo 2º - Os países signatários prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, a fim de concluí-las antes de 31 de dezembro de 1981."

Artigo - O presente Protocolo prorroga a vigência do Acordo de alcance parcial nº 11 subscrito por ambos países, até 31 de dezembro de 1981.

Artigo - No artigo 7º do mencionado Acordo substitui-se a data "17 de maio de 1981" por "1º de janeiro de 1982".

Artigo - Entre 17 de maio e 31 de dezembro de 1981, os países signatários aplicarão aos produtos negociados, constantes do Anexo I do presente Protocolo, as referências vigentes entre ambos países em 31 de dezembro de 1980, caso sejam mais favoráveis que as indicadas no referido Anexo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República Do Equador:

Eduardo Santos Alvite

 

TABELA.

Notas explicativas das planilhas

E - Exigível

NE - Não exigível

a) A aplicação do gravame adicional, quando na coluna 5 figurar como não exigível (NE), não regerá para estes produtos, por ser objeto de negociação, e sua eventual alteração ou eliminação para terceiros países não dará lugar a reclamação quanto à margem de preferência.

(b) Imposto sobre Operações Financeiras (coluna 6): Não negociável; na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relacionadas com o pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decreto-Lei nº 1.783 de 18/IV/1980 e nº 30/XII/1980; Resoluções do Banco Central nº 619 de 29/V/1980, 634 de 27/VIII/1980 e 683 de 5/III/1981).

(c) O Artigo 1º do decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente á importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo 2º prevê que o Ministério da Relações Exteriores, se o Conselho de Política Aduaneira o recomendar, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalescentes nos mercados nacional e internacional (coluna 9).

(d) Sujeito, no que corresponder, á Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil de 24/IX/1980 (financiamento ás operações de câmbio) (coluna 10).

TABELA.