Decreto nº 86.348, de 09 de setembro de 1981.
Dispõe sobre a competência para a realização de operações de compra e venda do trigo estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive a farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Governo Federal, através do Banco do Brasil S.A., como seu Agente.
Art. 2º - A programação dos embarques de trigo estrangeiro será feita pelo Banco do Brasil S.A., ouvidas a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB e a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, observando relativamente à contratação e ao fretamento de navios as disposições legais vigentes sobre a matéria.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas