DECRETO Nº 86.388, 18 DE SETEMBRO DE 1981

Determina condições para fixação dos preços mínimos básicos de financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária o extrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de Preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores, Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) e outros órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, estabelecer as condições de participação no programa mencionado no parágrafo anterior, podendo, inclusive, estabelecer remuneração especial para as entidades beneficiárias.

§ 5º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula e à raspa de mandioca e ao fio de seda e casulo seco, respectivamente, sem prejuízo, entretanto de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos de garantia serão aqueles obtidos da aplicação da variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC do período mencionado no anexo 1 das tabelas, sobre os preços-base constantes do mesmo anexo.

§ 1º - 0 preço mínimo do arroz para o Território Federal de Roraima e áreas irrigadas, cuja colheita ocorra durante o 2º semestre de 1981, será o preço-base constante do anexo mencionado, sem qualquer correção.

§ 2º - Para aqueles produtos que, no mesmo ano agrícola, têm mais de uma safra, os preços-base fixados neste Decreto são válidos para a primeira.

§ 3º - 0 preço mínimo da cera de carnaúba será corrigido trimestralmente, sendo que o preço-base constante do anexo mencionado será o preço mínimo do trimestre agosto/outubro-1981.

§ 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção-CFP, dentro dos critérios estabelecidos neste artigo, a determinação dos preços mínimos de garantia.

Art. 3 - Os preços mínimos para os produtos-estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses tipos e subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas-são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - 0 Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura-armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais-estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger mini e pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - remunerar os serviços de movimentação e transporte dos produtos entre as propriedades rurais e os locais de recepção;

II - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a nteriorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

III - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art.5º - Os preços mínimos de sementes de amendoim, arroz, feijão, milho variedade e híbrido, soja e de sorgo serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção à época do início das safras e deverão ser compostas do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe/tipo, acrescido das despesas de transformação para semente.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º - A Comissão de Financiamento da Produção, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 7º -  Poderá a Comissão de Financiamento da Produção mediante prévia autorização do ministro da Agricultura, adquirir e/ou financiar as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOAO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

 

PREÇOS MINIMOS

SAFRA 1981/82

Produtos

Unidade de Peso

Unidade da Federação

ALGODÃO EM CAROÇO

15 Kg

BA (zona 1), DF, ES, GO,MT,

- Fibra 30/32mm tipo 5, a granel

 

MS, MG, PR, RS, RJ, RO,

 

 

SC, SP

AMENDOIM EM CASCA

25 kg

AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT,

- Classe ventilado, subtipo C, a granel

 

MS, MA, MG, PR, PB, PE, PI,

 

 

RN, RS, RJ, RO, SC, SP, SE

ARROZ EM CASCA (11)

50 Kg

Todas

- Classe longo; rendimento 40% de

 

 

inteiros e 28% de quebrados, tipo 3, a

 

 

Granel

 

 

CASTANHA DO BRASIL

1 HL

AC, AP, AM, MT, PA, RO, RR

- Com casca, a granel

 

 

CASTANHA DE CAJU

1 kg

AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI,

- Com casca, classe média, tipo 2, a

 

RN, SE

Granel

 

 

CERA DE CARNAUBA

15 kg

AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI,

- Tipo 4, a granel

 

RN, SE

FEIJÃO

60 kg

BA (zona 1), DF, ES, GO, MT,

- Grupo I, anão; classes:

 

MS, MG, PR, RS, RJ, RO,

 

 

SC, SP

branco, cores, rajado e preto; tipo 3, a

 

 

Granel

 

 

GIRASSOL

40 kg

Todas

- Tipo 2, a granel

 

 

JUTA E MALVA

1 kg

AM, MA, PA

- Fibra seca e solta, embonecada, tipo 5

 

 

MAMONA

60 kg

BA (zona 1), DF, ES, GO,

- Classes 1 a e 2a, tipo a granel

 

MT,MS, MG, PR, RS, RJ, SC,

 

 

SP

MANDIOCA

1 t

Toda

- Raiz

 

 

 

MILHO

60 kg

AC, BA (zona 1), AP, AM, DF,

- Grupos duro, mole semiduro e

 

ES, GO, MT, MS, MG, PA,

misturado; classes amarelo, branco e

 

PR, RS, RJ, RO, RR, SC, SP

mesclado, tipo 2, a granel

 

 

RAMI

1 kg

BA, PR, SP

Fibra bruta, seca, solta classe 13, tipo 4

 

 

SEDA

1 kg

DF, ES, GO, IVIT,~OG, PR, SP

- Casulo verde de 1 a, teor líquido de

 

 

seda de 15%

 

 

SOJA

60 kg

AL, BA, CE, DF, ES, GO, MT,

- Padrão Básico - a granel

 

MS, MA, MG, PR, PB, PE, PI,

 

 

RN, RS, RJ, SC, SP, SE

SORGO

60 kg

BA (zona 1), DF, ES, GO,

- Classes branco, amarelo, vermelho,

 

MT, MSjMG, PR, RS, RJ, SC,

Castanha e misturado, tipo 3, a granel

 

SP

(*) Para o Território Federal de Roraima e áreas irrigadas do Nordeste e Centro Oeste, com colheita no segundo semestre, o ano safra é 1981.

TABELA.