DECRETO Nº 86.481, DE 16 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a transferência, para o patrimônio das Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, de ações e créditos da União na Telecomunicações do Paraná S. A. - TELESPAR.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, na forma do disposto no artigo 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio das Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade de ações e créditos de qualquer natureza que a União possua na Telecomunicações do Paraná S.A. - TELESPAR, na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações e créditos transferidos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Rômulo Villar Furtado