Decreto nº 86.485, de 21 de outubro de 1981

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 81, itens III e V, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 , parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art.1º - É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, observadas as disposições legais, autorizar a abertura de concurso público de provas e títulos e expedir as instruções específicas para preenchimento dos cargos iniciais das carreiras dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público da União junto à Justiça Comum;

II - Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;

III - Ministério Público da União junto à Justiça Militar; e

IV - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ibrahim Abi-Ackel