Decreto nº 86.485, de 21 de outubro de 1981
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 81, itens III e V, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 , parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.1º - É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, observadas as disposições legais, autorizar a abertura de concurso público de provas e títulos e expedir as instruções específicas para preenchimento dos cargos iniciais das carreiras dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público da União junto à Justiça Comum;
II - Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;
III - Ministério Público da União junto à Justiça Militar; e
IV - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel