Decreto nº 86.492, de 22 de outubro de 1981

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 1º e os parágrafos 2º e 3º do artigo 41, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41."

"Art. 41. ...................................................................................................................................

§ 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no "caput" deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.

§ 3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessado suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Jair Soares