DECRETO nº 86.497, de 26 DE outubro de 1981.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, a que se refere o Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981, os Governos do Brasil e da Venezuela estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalizou os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 17 de junho de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 17 de maio de 1981, conforme disposto no seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º No período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º - A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Venezuela os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único de Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 26 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL N. 13

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar o presente Protocolo modificativo do Acordo de alcance parcial, subscrito entre ambos países em dezenove de dezembro de 1980 (Acordo nº 13).

Art. 1º - Substitui-se o Anexo do mencionado Acordo pelo Anexo do presente Protocolo.

Art. 2º - A partir de 17 de maio de 1981 e até 31 de dezembro de 1981, vigerão as condições indicadas no Anexo do presente Protocolo para a importação dos produtos nele incluídos, originários e procedentes do território dos respectivos países signatários.

Art. 3º - Substitui-se o artigo 2º do mencionado Acordo pelo seguinte:

"Art. 2º - Os países signatários prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros, a respeito das normas de política comercial que, de comum acordo, regerão o comércio dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, bem como, entre outros, para a aplicação de tratamentos diferenciais previstos no artigo 3 do Tratado de Montevidéu 1980 e realizarão os máximos esforços para incorporar novos produtos a fim de que essas negociações concluam antes de 31 de dezembro de 1981."

Art. 4º - O presente Protocolo prorroga a vigência do Acordo de alcance parcial nº 13, subscrito por ambos países, até 31 de dezembro de 1981.

Art. 5º - No artigo 7º do mencionado Acordo substitui-se a data "17 de maio de 1981" por "1 de janeiro de 1982".

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópia autenticada aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de junho, de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas portugueses e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República da Venezuela:

 

 

Gustavo Ferro Pacanins

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