Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981

Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Industria e do Comercio, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providencias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e considerando a imperiosa necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento aos órgãos integrantes do Sistema de Tecnologia Industrial,

DECRETA:

Art.1º A Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Industria e do Comercio exercerá suas atribuições com o apoio dos seguintes órgãos:

I - Órgãos Subordinados (Administração Direta):

a) Unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria;

b) Instituto Nacional de Tecnologia-INT, dotado de autonomia limitada, nos termos do art. 5º deste Decreto;

c) Instituto Nacional de Pesos e Medidas-INPM, em processo de extinção, nos termos do art. 8º deste Decreto;

II - entidades vinculadas (Administração Indireta):

d) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO;

e) Intituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI.

Art. 2º Fica incluída a Secretaria de Tecnologia Industrial no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições, estabelecidos no presente Decreto.

Art. 3º A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a pratica dos seguintes atos:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio a programação dos órgãos que atuam na área de tecnologia industrial do Ministério da Indústria e do Comércio;

III - articular-se diretamente com o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - elaborar, com base em dotações específicas, o seu Orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

V - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentaria ou decreto da abertura de crédito adicional;

VI - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

VII - realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida se necessário, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.946 de 17 de setembro de 1981, a adoção de regras especiais para o caso de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

VIII - Elaborar a tabela de preços de serviços dos órgãos e entidades componentes do Sistema de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio para aprovação do Ministro de Estado, ouvido o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º Serão levados a crédito do Fundo de Amparo à Tecnologia-FUNAT, gerido pela Secretaria de Tecnologia Industrial, nos termos do Decreto 82.618, de 8 de novembro de 1978, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do órgão, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754, e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituem ainda recursos do FUNAT:

a) os que lhe forem expressamente consignados no orçamento da União, e em créditos adicionais;

b) as subvenções, auxílios, contribuições, doações, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas;

e) as receitas provenientes dos serviços prestados pelos órgãos referidos no art. 1º;

f) os repasses de outros fundos;

g) as receitas diversas;

h) o saldo orçamentário do exercício anterior.

§ 2º - os recursos do FUNAT serão aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico na área industrial;

II - na implantação, operação e modernização das atividades do sistema de tecnologia industrial, bem como na ampliação de suas instalações.

§ 3º - Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia fica igualmente incluído no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único: A autonomia limitada concedida neste artigo abrangerá a competência para a prática dos atos a que se referem os itens I, IV, V, VI, e VII do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Nos termos do art. 4º, in fine, do Decreto nº 86.549 de 6 de novembro de 1981, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, ficam autorizados a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM ficará extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei 5.699, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

João Camilo Penna

Delfim Netto

Hélio Beltrão