Decreto Nº 86.566, DE 10 de NOVEMBRO DE 1981.

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1981, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 85.490, de 12 de dezembro de 1980:

- para os coronéis das Armas e QMB - 5%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 10%

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 17%

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Walter Pires