Decreto nº 86.600, de 17 de novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:

I - obrigatórias; e

II - facultativas.

§ 1º - Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

a) contribuições para a Previdência Social;

b) pensões alimentícias;

c) impostos sobre rendimentos do trabalho;

d) reposições e indenizações devidas.

§ 2º - Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:

a) reposições e indenizações não previstas no contrato de trabalho;

b) amortizações e juros de dívidas pessoais;

c) amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;

d) aluguel de imóvel para residência do servidor ou de sua família;

e) prêmio de seguro de vida do servidor;

f) contribuições para associações de classe e descontos para cooperativas de servidores federais;

g) contribuições para a previdência privada.

Art. 2º - Poderão ser admitidos com consignatários:

I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por lei federal;

II - as cooperativas de consumo ou de crédito, formada por servidores federais;

III - as entidades de classe representativas de servidores federais;

IV - as entidades fechadas de previdência privada ou abertas, sem fins lucrativos, que operem com planos de pecúlios ou renda mensal;

V - Os proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis.

Art. 3º - As consignações obrigatórias são prioritárias.

Art. 4º - Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, em vigor na data da averbação.

Parágrafo único - As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto.

Art. 5º - A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

a) imposto sobre rendimento do trabalho;

b) pensão alimentícia;

c) aluguel de casa;

d) aquisição de imóvel.

Art. 6º - Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Parágrafo único - Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a averbação.

Art. 7º - As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por motivo justificado de interesse público;

II - a pedido.

Parágrafo único - O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.

Art. 8º - A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do órgão ou entidade interveniente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel