Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

decreta:

Capítulo i

Das Disposições Gerais

Art. 1º - O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, é destinado a atender às necessidades de técnicos, por especialidade, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º - O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica é constituído das seguintes especialidades:

I - Guarda e Segurança;

II - Serviços Hospitalares;

III - Armamento;

IV - Comunicações;

V - Controle de Tráfego Aéreo;

VI - Fotografia;

VII - Meteorologia;

VIII - Serviços de Engenharia;

IX - Música;

X - Aeronaves;

XI - Serviços de Manutenção; e

XIl - Serviços Administrativos.

Art. 3º - A especialidade de Música, a que se refere o item IX do artigo 2º deste Decreto, será integrada pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Músicos, a que se refere o Decreto nº 83.480, de 27 de maio de 1979.

Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, fica extinto o atual Quadro de Oficiais Músicos.

Art. 4º - Na inclusão no QOEA, dos Oficiais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Militares, referente à procedência hierárquica.

Art. 5º - O Ministro da Aeronáutica, poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º - Os postos de carreira do Quadro de Oficiais Especialistas são os seguintes:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

Art. 7º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica serão formados mediante seleção entre Suboficiais e à falta destes, dentre Primeiros-Sargentos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

CAPíTULO ii

Do Ingresso no QOEA

Art. 8º - A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feito entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;

II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;

III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;

IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;

V - ter conceito favorável do Comandante;

VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer;

VII - ter sido aprovado nos exames de Seleção; e

VIII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

§ 1º - A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1983 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.

Art. 9º - A seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:

I - Psicotécnico;

II - Médico; e

III - Aptidão Física.

Art. 10 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecias nos itens I a VIII do artigo 8º deste Decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas às condições do artigo 11.

Art. 11 - A Matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de procedência hierárquica dos candidatos aprovados, devendo ser observado o número de vagas fixadas.

Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a organização e funcionamento do mesmo.

Art. 12 - Durante o Estágio de Adaptação ao Oficialato, os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, nele matriculado, permanecerão no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em que se encontravam por ocasião da realização dos Exames de Seleção, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e uso de uniformes, ficando sujeitos ao regulamento do estabelecimento de ensino em que estiverem realizando o estágio, naquilo que for aplicável.

Art. 13 - As vagas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf) serão fixadas pelo Comando-Geral do Pessoal obedecendo ao Efetivo fixado em Lei e dentro de critérios que compatibilizem as necessidades em pessoal com as limitações decorrentes da manutenção do fluxo de promoções desejável.

CAPíTUlo iii

Da Nomeação e inclusão no QOEA

Art. 14 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

§ 1º - Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).

§ 2º - Continuarão sendo considerados Tripulantes Orgânicos os Suboficiais e Primeiros-Sargentos incluídos no QOEA, que assim eram classificados, em suas especialidades de origem, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 15 - Aos Oficiais do QOEA serão aplicadas às disposições da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e do Regulamento da mencionada Lei para a Aeronáutica, observado o disposto no artigo 18.

Art. 16 - São condições peculiares de acesso no QOEA, o exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica durante 2 (dois) anos, como 2º e 1º Tenente, respectivamente.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 - Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, aprovados nos exames de seleção e não matriculados no EOAf, por falta de vagas, poderão ter assegurada a matrícula em estágios subseqüentes, desde que continuem a satisfazer as demais condições exigidas e tenham procedência hierárquica sobre os demais candidatos.

Art. 18 - Os militares de que trata o artigo 8º deste Decreto, somente serão nomeados Segundos-Tenentes após a promoção o Segundo-Tenente do último Aspirante-a-Oficial formado pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER), que seja possuidor das condições de acesso estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único - Os Oficiais de que trata este artigo, somente serão promovidos a Primeiro-Tenente e Capitão após a promoção a esses postos do último Oficial formado pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER), que seja possuidor das condições de acesso estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 19 - Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a criar o distintivo representativo do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

Art. 20 - Continuam suspensos a partir de 1981:

I - os exames de admissão à Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER); e

II - a realização do Estágio de Adaptação de Oficiais Músicos.

Art. 21 - O Ministro da Aeronáutica baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os efetivos fixados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 85.429, de 27 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos