Decreto nº 86.728, de 14 de dezembro de 1981.
Dispõe sobre a Lista de Concessões Tarifárias Brasileiras nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto Legislativo nº 009, de 1981, que aprovou a Lista de Concessões Tarifárias do Brasil nas Negociações Comerciais Multilaterais, concluídas em Genebra, Suíça, a 12 de abril de 1979, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT),
DECRETA:
Art. 1º - As mercadorias originárias e procedentes de país membro do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) compreendidas na Lista de Concessões Tarifárias anexa ao presente Decreto ficam sujeitas às alíquotas do imposto de importação constantes da referida Lista.
Parágrafo único - Sobre alíquotas correspondentes às mercadorias compreendidas na Lista anexa aplicam-se os acréscimos tarifários estabelecidos pelos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 e 1.421, de 08 de outubro de 1975, prorrogados pelo Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, poderá sujeitar as referidas concessões constantes da Lista anexa à aplicação parcelada prevista no Protocolo Adicional ao Protocolo de Genebra de 1979, anexo ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
TABELAS