Decreto nº 86.760 de 19 de dezembro de 1981.
Cria o Programa Nacional de Rodovias Alimentadoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa Nacional de Rodovias Alimentadoras - AGROVIAS.
Art. 2º - O Programa se destina a permitir a construção de rodovias integrantes das redes federal, estadual e municipal, que tenham como função básica assegurar o transporte e escoamento de cargas do meio rural para pólos urbanos ou para as vias de transporte de longa distância.
Art. 3º - Caberá ao Ministério dos Transportes através de sua Secretaria Geral promover a implementação do Programa, supervisionando a distribuição e a aplicação dos recursos federais destinados ao Programa.
Parágrafo único - A coordenação executiva do Programa ficará a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º - Os recursos do Programa serão aplicados em construção, melhoramentos, pavimentação, e obras de arte especiais, facultadas, também, aplicações em estudos e projetos, bem como na fiscalização e supervisão de obras beneficiadas pelo AGROVIAS.
Art. 5º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará providências objetivando a alocação ao AGROVIAS, no exercício de 1982, da importância de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), proveniente de dotação orçamentária da União.
Parágrafo único - Para participar do AGROVIAS os Estados e Municípios deverão, mediante convênio, destinar recursos de contrapartida às aplicações em projetos de seu interesse, observados os seguintes limites mínimos:
I - Estado de São Paulo - 40%;
II - Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina - 30%;
III - Demais Unidades da Federação - 20%.
Art. 6º - O Ministro dos Transportes aprovará as normas operacionais e as programações físico-financeiras do AGROVIAS.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
José Flávio Pécora