Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o Sistema Expositor, como instrumento de promoção comercial e industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da promoção comercial e industrial

Art. 1º - Compreende-se como política de promoção comercial e industrial o conjunto de atividades, medidas e providências, entre as quais se incluem as iniciativas ligadas ao Sistema Expositor, que, em âmbito interno ou externo, concorrem para o fomento do processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º - Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio a formulação da política de promoção comercial e industrial no Território Nacional.

§ 2º - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio o planejamento, a coordenação, a fiscalização e a avaliação das iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, no Território Nacional.

CAPÍTULO II

Das iniciativas promocionais

Seção I

objetivos e conceituação

Art. 2º - São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial, ligadas ao Sistema Expositor, os eventos originários do setor privado ou público, que, sob as modalidades referidas no artigo 3º deste Decreto, contribuírem, direta ou indiretamente, para:

I - Fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;

II - Estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;

III - Divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;

IV - Apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;

V - Favorecer a troca de informações e a transferência de experiências;

VI - Divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividade que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

Art. 3º - Os eventos a que se refere o artigo anterior serão levados a efeito por meio de exposições, salões, feiras, e feiras de amostras, a serem definidos e classificados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

Seção II

Da denominação de eventos

Art. 4º - Todo evento deve conter em sua denominação expressão que caracterize seu objetivo principal e ser precedido de um número em algarismo romano, a fim de identificá-lo no tempo.

§ 1º - Não serão autorizados eventos com denominação semelhante e que possam induzir a mais de uma interpretação.

Seção III

Do patrocínio

Art. 5º - O patrocínio consiste no interesse e proteção concedidos ao evento por entidades de classes, representativas do setor a que se referir, ou pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo Único - O patrocínio será obrigatório visando resguardar o interesse do setor ou setores envolvidos no evento.

CAPÍTULO III

Dos promotores, patrocinadores e expositores

Seção I

Conceituação

Art. 6º - Para efeito do presente Decreto, considera-se:

I - Promotor - toda pessoa jurídica de direito privado ou público, que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos;

II - Patrocinador - toda entidade representativa de áreas econômicas ou profissionais, ou pessoa jurídica de direito público, com interesse direto ou indireto na realização do evento.

III - Expositor - toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços, próprios ou de terceiros.

Seção II

Das obrigações

Art. 7º - Fica o promotor obrigado a:

a) registra-se no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos a que se refere o Capítulo VI;

b) observar as normas regulamentares vigentes para a realização dos eventos;

c) ceder ao Conselho de Desenvolvimento Comercial quando de interesse deste, livre de quaisquer ônus, espaço para instalação de Centros de Informações, que não será superior a 10% (dez por cento) da área total coberta, utilizada para a realização do evento;

d) dar livre trânsito, nas dependências do evento, aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas;

e) providenciar a segurança das instalações do evento e do público em geral, contra quaisquer riscos, observada a legislação pertinente;

f) adotar medidas relacionadas com policiamento, manutenção da ordem interna e instalação de atendimento médico urgente, no local do evento;

g) fazer constar, em todos os elementos de divulgação, a informação de que o evento foi autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio;

h) apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas as normas regulamentares. relatório circunstanciado dos resultados obtidos com o evento.

Parágrafo Único - Poderão ser dispensadas da obrigação constante da letra a deste artigo, a critério do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a pessoa jurídica de direito público e as entidades que, embora não tendo como objetivo social a realização de qualquer das atividades previstas no artigo 2º, as realizem em caráter excepcional.

Art. 8º - Cabe ao patrocinador, na qualidade de co-responsável pelos eventos:

a) adotar as medidas convenientes à perfeita consecução dos objetivos dos eventos;

b) zelar pela observância das obrigações estabelecidas neste Decreto para o promotor, subscrevendo, juntamente com este, os documentos a que se refere a alínea h do artigo 7º.

Art. 9º - Obrigam-se os expositores:

a) à observância de obrigações contratuais assumidas com os promotores e das normas regulamentares específicas, expedidas sobre o assunto;

b) a fornecer dados e informações solicitadas pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

CAPÍTULO IV

Dos pedidos de autorização

Art. 10 - Os eventos que se incluem nas modalidades a que se refere o artigo 3º, só poderão ser realizados, no Território Nacional, com a prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento Comercial, ressalvado o disposto no artigo 11.

§ 1º - Os pedidos de autorização serão apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Comercial, nos prazos fixados em portaria, instruídos com os seguintes elementos:

a) projeto de viabilidade do evento, de acordo com roteiro elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio.

b) indicação do número de registro do promotor no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos.

§ 2º - Os pedidos de autorização de eventos patrocinados por governos estrangeiros serão formulados por via diplomática.

Art. 11 - Fica instituída a categoria de Autorização Sumária e Especial (ASE) visando à racionalidade do processamento dos eventos de pequeno porte, dos vinculados a congressos e similares e daqueles que já tenham sua realização consagrada tendo-se em conta o número de edições, regularidade, desempenho e viabilidade futura.

Parágrafo Único - O Conselho de Desenvolvimento Comercial estabelecerá, através de portaria, os critérios que definirão a categoria instituída no caput deste artigo.

Art. 12 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio promover o exame da documentação apresentada e concluir sobre a viabilidade do projeto.

Parágrafo Único - Aprovado o projeto de viabilidade, e com vistas à outorga de autorização, pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, o promotor deverá apresentar, em complementação ao pedido original, os seguintes documentos, nos prazos fixados em portaria, de acordo com o caráter do evento:

a) prova de cessão da área;

b) apólice de seguro das instalações e do público em geral contra riscos diversos, inclusive cobertura de incêndio e responsabilidade civil;

c) relação definitiva dos expositores.

Art. 13 - O Conselho de Desenvolvimento Comercial poderá proporcionar orientação técnica e auxílio financeiro a eventos autorizados segundo condições e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO V

Do Calendário Brasileiro de Eventos

Art. 14 - O Calendário Brasileiro de Eventos, editado, anualmente, pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio, tem o objetivo de divulgar, no País e no exterior, informações sobre os eventos a serem realizados no Território Nacional.

Parágrafo Único - Nos termos deste Decreto, o Calendário citado no caput deste artigo, conterá, prioritariamente, os eventos direta ou indiretamente ligados à função comercial ou industrial e dele constarão somente os eventos promovidos por empresa e entidades Nacional.

Art. 15 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio proceder à seleção dos eventos que devam figurar no Calendário.

CAPÍTULO VI

Do Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE

Art. 16 - O Cadastro Nacional de Promotores de Eventos é instrumento de registro e acompanhamento da vida jurídico-econômica dos promotores, funcionando, também, como órgão de documentação, controle e informação no que tange a iniciativas promocionais, aludidas neste Decreto.

§ 1º É condição para o exercício das atividades promocionais, ligadas ao Sistema Expositor, a inscrição dos promotores no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos, observado o disposto no art. 7º.

§ 2º - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio organizar e manter atualizado o CNPE, bem como levantamento dos locais destinados à realização de eventos promocionais, de acordo com ao normas e instruções que forem baixadas.

CAPÍTULO VII

Do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos eventos

Art. 17 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio exercer amplo acompanhamento das iniciativas promocionais, ligadas ao Sistema Expositor, adotando as medidas necessárias, inclusive correção de distorções, falhas e infrações.

Art. 18 - A fiscalização será efetuada antes de instalar-se a promoção e durante sua realização, intervindo o Conselho de Desenvolvimento Comercial nos casos de descumprimento das normas de autorização, interesse público e segurança.

Parágrafo Único - No caso de infrações, e fiscalização lavrará o auto de infração.

Art. 19 - A fiscalização determinará a interdição do evento, nos casos de calamidade pública, risco à saúde pública, segurança ou descumprimento das normas legais ou regulamentares.

Art. 20 - A avaliação consistirá na análise de informações obtidas junto ao promotor, expositor e órgão fiscalizador, de acordo com critérios definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades

Art. 21 - A falta de cumprimento das normas legais e regulamentares, ralativas ao Sistema Expositor, sujeitará os infratores às penalidades abaixo:

I - advertência escrita;

II - suspensão, até 90 (noventa) dias, para a realização de eventos;

III - cancelamento da autorização do evento;

IV - cancelamento da autorização a que se refere o artigo 11;

V - cancelamento do registro do promotor no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos.

Parágrafo 1º - As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.

Parágrafo 2º - Na aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo serão levados em conta:

- os antecedentes do promotor verificados à vista dos registros do CNPE, a que se refere o artigo 15;

- o risco à segurança e à integridade física dos expositores e visitantes;

- os danos causados aos expositores, visitantes e ao Sistema Expositor em geral;

- os prejuízos causados à imagem do País no exterior;

CAPÍTULO IX

Do processo de responsabilidade

Art. 22 - O Conselho de Desenvolvimento Comercial promoverá a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, decorrente de autuação, denúncia ou representação para aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º - Recebida, pela Secretaria - Executiva do Conselho de Desenvolvimento Comercial, a peça inicial de indicação com os respectivos documentos, será devidamente instaurado o processo, notificando-se o indiciado com cópia da peça original, para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Se o indiciado estiver em lugar ignorado, a notificação será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União , com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores e não havendo necessidade de outras diligências, será o processo devidamente instruído encaminhado ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio para julgamento.

§ 4º - Proferida a decisão, será o indiciado notificado por ofício ou edital, dela não cabendo recurso.

CAPÍTULO X

Dos eventos internacionais

Art. 23 - Nos eventos promocionais de caráter internacional, devidamente autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial e a serem realizados no País, que ensejem a entrada de mercadorias estrangeiras, serão observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo Único - A realização, no Território Nacional, de eventos internacionais, regidos por convenções ou acordos bilaterais, fica sujeita à autorização governamental aplicando-se as disposições deste Decreto, no que couber.

Art. 24 É obrigatória a apresentação de relação de expositores e mercadorias com seus respectivos catálogos dos produtos a serem expostos, em prazos a serem fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Comercial.

Capítulo XI

Das disposições gerais

Art. 25 - Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Comercial do Ministério da Indústria e do Comércio a expedição de normas complementares, julgadas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 26 - Os eventos educativos, culturais, científicos e outros que não caracterizem, direta ou indiretamente, finalidade comercial ou industrial, ficarão dispensados da autorização prevista neste Decreto.

Art. 27 - Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às Feiras-Livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 63.672, de 21 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna