Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981.
Regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Indenização de Habilitação Militar, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, é devida ao militar da ativa pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - 75%(setenta e cinco por cento):
Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento):
Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; e de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica;
III - 45% (quarenta e cinco por cento):
Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV - 35% (trinta e cinco por cento:
Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargento;
V - 25% (vinte e cinco por cento):
Cursos: de Formação de Oficiais e de Formação de Sargento;
VI - 20% (vinte por cento):
Cursos: de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º - Somente serão considerados, para efeito deste artigo, os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.
§ 2º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 3º - O militar que já tiver realizado o curso do Instituto Militar de Engenharia, do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ou de Ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica até a data da entrada em vigor deste Decreto, é as segurado o direito à percepção da Indenização de Habilitação Militar com o percentual fixado no item I.
Art. 2º - A Indenização de Habilitação Militar é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo ou quotas de soldo.
Art. 3º - A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 56 da Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:
I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial-General - 80% (oitenta por cento);
b) Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);
c) Oficial Intermediário - 55% (cinqüenta e cinco por cento);
d) Oficial Subalterno - 50% (cinqüenta por cento);
e) Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 50% (cinqüenta por cento);
f) Suboficial, Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);
g) Aspirante, Cadete e Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica - 45% (quarenta e cinco por cento);
h) Aluno do Colégio Naval, de Escola Preparatória de Cadetes, de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, de Escola de Formação de Sargentos e Grumete - 45% (quarenta e cinco por cento);
i) Aprendiz-Marinheiro - 45% (quarenta e cinco por cento);
j) Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 40% (quarenta por cento).
II - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a) Chefe e Subchefe de Estado-Maior, Vice-Chefe e Subdiretor quando Oficial-General;Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, quando Oficial Superior de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General de Estado-Maior ou Subchefe de Gabinete cujo Chefe de Estado-Maior ou de Gabinete seja Oficial-General;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, e sem autonomia quando Oficial-Geral;
c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d) Assistente-Secretário, Assistente, Oficial Auxiliar de Estado-Maior Pessoal de Oficial-General ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e) Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militar estrangeiras permanentes.
III - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação:
- Quando embarcado em navio ou aeronave em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.
IV - 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação:
- integrante de Banda de Música; Motorista, ordenança ou Despenseiro de: Oficial-General, Oficial Superior Comandante de Força, Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar; externo ou estafeta de Organização Militar.
V - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeira.
VI - Com os mesmos valores atuais previstos e regulamentação específica:
a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, no serviço Nacional de Informações e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 1º - As Indenizações de que trata este artigo são acumuláveis, podendo ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra.
§ 2º - Ao militar recebendo Gratificação Especial, de acordo com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, não serão devidas as indenizações referentes aos itens II, III e IV deste artigo.
Art. 4º - A Indenização de Localidade Especial, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
- Categoria "A" - 40% (quarenta por cento);
- Categoria "B" - 20% (vinte por cento).
§ 1º - A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para os fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
§ 2º - De conformidade com o artigo 46, § 3º, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o militar quando transferido para ou de uma localidade especial - Categoria "A" - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tem direito.
§ 3º - O direito à percepção da Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.
Art. 5º - A Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 e corresponde aos percentuais abaixo especificados:
I - Oficial-General - 1,2 (um inteiro e dois décimos) do maior valor de referência;
II - Oficial Superior - 1,0 (um inteiro) do maior valor de referência;
III - Oficial Intermediário - 0,8 (oito décimos) do maior valor de referência;
IV - Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 0,7 (sete décimos) do maior valor de referência;
V - Suboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência;
VI - Aluno do Colégio Naval, de Escola Preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 0,4 (quatro décimos) do maior valor de referência.
Art. 6º - A Diária de Pousada, a que se refere o Parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, terá o mesmo valor da Diária de Alimentação.
Art. 7º - A Indenização de Moradia, de acordo com o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor:
I - 30% (trinta por cento), quando possuir dependente; e
II - 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.
Art. 8º - O quantitativo a que se refere o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.901, de de dezembro de 1981, terá a seguinte destinação:
I - 60% (sessenta por cento) para atender despesas com a conservação dos imóveis e condomínio; e
II - 40% (quarenta por cento) para atender à construção de novas residências para o pessoal militar do respectivo Ministério.
Art. 9º - Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outro órgão, descontará, em favor deste, da indenização de moradia a que faz jus, importância destinada a atender ao pagamento de aluguel e de condomínio.
Art. 10 - A Indenização Adicional de Inatividade, de conformidade com o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, é calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
Art. 11 - para o cálculo de concessão de gratificação e indenizações ao militar, na ativa, no País, será observado o disposto no caput do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.901,de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único - Para os militares na inatividade será observado o que estabelece o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 12 - A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado na forma estabelecida nos artigos 68; 69; 124, § 1º; 134 e 135 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 13 - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.
Art. 15 - Ficam revogados os Decretos nºs 75.873, de 17 de junho de 1975, 77.177, de 13 de fevereiro de 1976 e 85.569, de 22 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu Coutinho
José Gerardo Teóphilo Albano de Aratanha