Decreto nº 86.771, de 22 de dezembro de 1981

Prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo para isenção do IPI incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares, em Brasília.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1984 o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto 84.405, de 18 de janeiro de 1980, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas