Decreto nº 86.773, de 23 de dezembro de 1981
Modifica o Decreto nº 54.937, de 04 de novembro de 1964, que regulamenta o tombamento dos bens das empresas de eletricidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 54.937, de 04 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 1º - Para a realização dos trabalhos de tombamento serão criadas as Comissões abaixo indicadas, integradas por três membros, sendo pelo menos um engenheiro e um contador, cabendo sua presidência a servidor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE:
a) uma Comissão coordenadora de Tombamentos incumbida de coordenar, orientar e controlar as atividades das Comissões de Tombamento;
b) uma Comissão de Tombamento para cada concessionário, com as atribuições de que trata o artigo 2º.
...................................................................................................................................................”
Art. 2º - Os serviços de apoio técnico-administrativo, julgados indispensáveis para o desempenho das atribuições das Comissões de Tombamento, a que se refere o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 54.937, de 04 de novembro de 1964, poderão ser contratados com sociedade de economia mista prestadora de serviços, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho