Decreto nº 86.787, de 23 de dezembro de 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD os imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 4.352, de 1º de junho de 1942 e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo a necessidade de a Companhia Vale do Rio Doce construir um Ramal ferroviário de acesso à Açominas, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, objetivando atender ao suprimento de matérias-primas àquela siderurgia, bem como ao escoamento da produção daquela usina,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD., os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 10.874.000m² (dez milhões e oitocentos e setenta e quatro mil metros quadrados), no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, conforme se encontram assinalados nas plantas constante do processo MME nº 600.993/81.

Parágrafo Único - A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 10.874.000m² (dez milhões e oitocentos e setenta e quatro mil metros quadrados), circunscrita por uma poligonal fechada com 19 vértices, com as seguintes coordenadas; adotando a projeção UTM (Universal Transverse Mercator)

VÉRTICES NºS

COORDENADAS

 

X

Y

V1

628.285

734.400

V2

627.500

734.290

V3

628.225

734.770

V4

627.410

734.930

V5

629.325

736.055

V6

628.480

736.300

V7

629.370

736.720

V8

627.790

736.895

V9

628.915

737.060

V10

627.745

737.665

V11

629.410

737.715

V12

628.610

738.315

V13

630.060

737.735

V14

628.950

739.750

V15

630.455

739.085

V16

630.525

740.245

V17

632.550

738.770

V18

633.510

739.750

V19

633.525

738.970

 

Art. 2º - A Companhia Vale do Rio Doce - CVRD fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeitos de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho