Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a realização de despesas de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada nos órgãos da Administração Direta, inclusive nos dotados de autonomia administrativa e financeira, nas entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, que recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas decorrentes de:
I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
II - ampliação de mão-de-obra indireta, através de firmas particulares de prestação de serviços;
III - contratação de mão-de-obra indireta mediante convênio de qualquer natureza.
§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo as entidades que recebam recursos à conta do Orçamento da União unicamente para a constituição de capital social.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de:
a) preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato, aposentadoria, falecimento e transferência ou movimentação de servidores, desde que não haja aumento da despesa em relação ao pessoal em atividade;
b) preenchimento de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS) e de funções de assessoramento superior (FAS);
c) ampliação de mão-de-obra, prevista no inciso II deste artigo, para a execução de serviços de limpeza e higienização, decorrentes de acréscimo da área física ocupada, mantida, como limite máximo, a mesma relação de serviçais por unidade de área, observada na situação anterior ao acréscimo.
§ 3º - Poderá ocorrer o preenchimento de vagas originárias de transferência ou movimentação, desde que verificadas, no máximo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao novo provimento.
Art. 2º - Fica vedada a criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, bem como de funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS), de direção e assistência intermediárias (DAI) e de funções de assessoramento superior (FAS).
Art. 3º - Aos órgãos ou entidades a que se refere o caput do artigo 1º, fica vedado:
I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertas com recursos de outras fontes;
II - aplicar os saldos financeiros resultantes do pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados ao final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, no atendimento de gastos classificáveis em "Outras Despesas Correntes e de Capital";
III - utilizar recursos originários do Tesouro Nacional, inclusive os destinados à participação em capital social, na contratação de mão-de-obra indireta, através de entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal, de organismos internacionais, fundos de qualquer natureza, campanhas, empresas e fundações, para prestação de serviços de sua competência regimental.
Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica aos casos de excepcionalidade submetidos e expressamente aprovados pelo Presidente da República, mediante solicitação direta e fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo conterá, necessariamente, em relação à excepcionalidade pretendida, as seguintes informações:
I - relativas a pessoal:
a) quantificação das nomeações ou contratações;
b) especificação de cargos, empregos ou funções e níveis;
c) cronograma de admissão ou contratação;
d) justificativa da impossibilidade do seu atendimento através de relotação entre as unidades organizacionais do próprio órgão.
II - relativas a despesa:
a) despesa mês a mês e anual referente ao ano da admissão ou contratação;
b) previsão da despesa mensal e anual referente ao ano seguinte ao da admissão ou contratação, a preços constantes; e
c) despesa que possa decorrer da expansão física, aquisição de mobiliário ou de equipamento.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR analisar a solicitação e emitir parecer conclusivo evidenciado a necessidade da excepcionalidade pretendida e a efetiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa, respeitada a área de atuação do Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP.
Art. 5º - Em todo ato de admissão ou nomeação previsto na alínea "a", do parágrafo 2º do artigo 1º, deverá constar a origem da vaga, nome, e cargo ou emprego do servidor a ser substituído e, no caso previsto no artigo 4º, o número e a data da Exposição de Motivos que originou o despacho presidencial autorizando a excepcionalidade.
Art. 6º - Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os fins previstos neste Decreto, a existência de saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, atendidas as despesas normais com "Pessoal e Encargos Sociais" e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados.
Art. 7º - Na hipótese de que trata o artigo 4º, a Reserva de Contingência, a critério da SEPLAN, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no artigo 6º, desde que o prévio reexame da programação de "Outros Custeios e Capital" do órgão ou entidades não haja identificado despesas passíveis de cancelamento.
Art. 8º - Durante a elaboração da proposta do orçamento anual, não serão admitidas inclusões, nos orçamentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, de recursos adicionais para atender a medidas relativas a pessoal cuja excepcionalidade não tenha sido reconhecida.
Art. 9º - Caberá ao Sistema de Controle Interno zelar pela observância do disposto neste Decreto, procedendo ao registro da regularidade plena ou irregularidade, no Certificado de Auditoria, ressalvada a competência do DASP no tocante à Administração de Pessoal.
Art. 10 - Cumpre ao Órgão Setorial, ou equivalente, do Sistema de Planejamento e Orçamento exercer o acompanhamento da despesa mensal com pessoal e da respectiva força de trabalho das Unidades Orçamentárias, dando ciência imediata, à autoridade competente, de qualquer irregularidade ou procedimento que contrarie as normas deste Decreto.
Art. 11 - A nomeação ou admissão de pessoal e demais atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto serão nulos de pleno direito e acarretará a responsabilidade da autoridade que o autorizar.
Art. 12 - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto, ressalvada a competência do DASP.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto