DECRETO Nº 86.829, DE 12 DE JANEIRO DE 1982

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), a qual assessorará o Presidente da República na formulação e na consecução de uma política nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc":

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das ReIações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.

§ 2º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

§ 3º As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

§ 4º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

§ 5º Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:

a) propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

b) orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

c) examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;

d) sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

e) estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;

f) propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;

g) coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.

Art. 4º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), no prazo de noventa dias a contar da data de sua instituição, elaborará projeto de seu regulamento a ser submetido à apreciação do Presidente da República.

Art. 5º Ao levar em consideração os diferentes aspectos da execução da POLANTAR de que serão incumbidos órgãos especificamente designados ou criados para tal fim, a CONANTAR, no exercício de sua competência, manterá com eles a coordenação que se fizer necessária.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

R.S. Guerreiro