decreto nº 87.006, de 10 de março de 1982
Dispõe sobre o enquadramento de programa especial de exportação no artigo 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º - Poderão ser excluídas do cômputo de dispêndios cambiais, exclusivamente para os fins do artigo 6º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, as divisa despendidas com a importação da matéria prima necessária à fabricação de produto manufaturado objeto de programa especial de exportação, desde que, cumulativamente,
a) haja insuficiência de produção nacional, declarada pelo órgão de controle da produção ou importação da matéria prima;
b) a empresa titular do programa especial de exportação se obrigue à substituição da matéria prima importada por matéria prima brasileira, na medida em que houver oferta nacional;
c) o programa especial de exportação apresente saldo final de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título, inclusive os relativos à importação de matéria prima.
Art. 2º A empresa titular de programa especial de exportação aprovado nos termos deste decreto não poderá, sem prévia autorização da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, aumentar, em cada ano, a quantidade de matéria prima a ser importada, prevista no programa.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ernane Galveas
João Camilo Penna
Delfim Netto