Decreto nº 87.056, de 23 de março de 1982.

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel