Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982

Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O item VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 -..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:

a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);

b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento);

c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento).

Art. 2º - O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.

Art. 3º - Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

Delfim Netto