Decreto nº 87.120, de 23 de abril de 1982.
Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, será executado de acordo com o estabelecido neste Decreto e no anexo que com este se aprova.
Art. 2º - Os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas:
I - Subprogramas básicos de financiamento:
a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo;
b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo;
c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras;
d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha;
e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha;
f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I.
II - Subprogramas de apoio:
a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira;
b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR;
c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira;
d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo;
e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste;
f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC.
§ 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN.
§ 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha.
§ 4º - A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada:
I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB;
II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e
III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.
§ 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 4º - A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB.
Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB.
Art. 3º - O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental.
Art. 4º - A composição do Conselho Nacional da Borracha - CNB, fixada no artigo 1º, do Decreto nº 84.155, de 5 de novembro de 1979, fica alterada na forma a seguir:
I - Ministério da Indústria e do Comércio, presidente;
lI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - Representante do Ministério do Interior;
V - Superintendente da SUDHEVEA.;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência-Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIl - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIII - Representante do Banco Central do Brasil;
IX - Representante do Banco do Brasil, S/A;
X - Representante do Banco da Amazônia, S/A;
XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 5º - Os recursos alocados ao PROBOR III, em 1982, no Orçamento da União - Encargos Gerais da União, no valor de Cr$ 7.100.000.000,00 (sete bilhões e cem milhões de cruzeiros), serão repassados ao Ministério da Indústria e do Comércio e terão a seguinte destinação:
| Valor Cr$ mil |
|
I - SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO |
| 3.387.608 |
Subprograma 1 | 2.898.178 |
|
Subprograma 2 | 122.808 |
|
Subprograma 3 | 26.180 |
|
Subprograma 4 | 123.080 |
|
Subprograma 5 | 71.689 |
|
Subprograma 6 | 80.325 |
|
Remuneração dos Agentes Financeiros | 65.348 |
|
II - SUBPROGRAMAS DE APOIO |
| 2.877.063 |
Subprograma 7 | 865.742 |
|
Subprograma 8 | 1.284.690 |
|
Subprograma 9 | 155.771 |
|
Subprograma 10 | 72.080 |
|
Subprograma 11 | - |
|
Subprograma 12 | 498.780 |
|
III - PROJETOS A CARGO DA SUDHEVEA |
| 835.329 |
- Assistência Médico Hospitalar e Educacional | 376.329 |
|
- Revenda de Insumos e Bens de Consumo | 408.000 |
|
- Controle Fitossanitário | 51.000 |
|
Total | 7.100.000 |
|
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de1982; 161º da Independência é 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Angelo Amaury Stabile
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
ANEXO
Anexo ao Decreto n° 87.120, de 23 de abril de 1982 (Art.1°)
1. SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO DO PROBOR III:
- SUBPROGRAMA n° 1 - Financiamento para formação de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) hectares de seringais de cultivo, sendo 175.000 (cento e setenta e cinco mil) hectares com formação por intermédio de mudas próprias e 75.000 (setenta e cinco mil) hectares com formação por intermédio de aquisição de mudas, no período de 1982/1987. Terá como área de atuação as regiões propícias á heveicultura, dando-se prioridade para as áreas da Amazônia Legal e dos Estados da Bahia e do Espírito Santo. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 74.375.000 ORTN (setenta e quatro milhões, trezentos e setenta e cindo mil ORTN), equivalente a Cr$ 97.434.220.000,00 (noventa e sete bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões e duzentos e vinte mil cruzeiros), considerando-se a ORTN de novembro de 1981. Quadros 1 e 2;
- SUBPROGRAMA n° 2 - Financiamento para recuperação de 6.000 (seis mil) hectares de seringais de cultivo, no período de 1982/1985, nas regiões onde sejam encontrados seringais cultivados economicamente recuperáveis. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do Subprograma está orçado em 361.200 (trezentos e sessenta e um mil e duzentas ORTN) equivalentes a Cr$ 473.200.000,00 (quatrocentos e setenta e três milhões e duzentos mil cruzeiros). Quadros 3 e 4;
- SUBPROGRAMA n° 3 - Financiamento para viveiristas de mudas de seringueiras, tendo por meta a produção de 27 milhões e 500 mil mudas de seringueiras, no período 1982/1986. Terá como área de ação as regiões em que desenvolverem os projetos de Subprograma está orçado em 770.000 ORTN (setecentos e setenta mil ORTN), equivalente a Cr$ 1.008.720.000,00 (um bilhão, oito milhões e setecentos e vinte mil cruzeiros). Quadro 5;
- SUBPROGRAMA n° 4 - Financiamento para recuperação de 5.000 (cinco mil) “colocações” de seringais nativos com beneficiamento próprio por meio de instalação de 500 mini-usinas, no período 1982/1986, tendo como área de ação a Amazônia Legal. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 724.040 ORTN (setecentos e vinte e quatro mil e quarenta ORTN) equivalente a Cr$ 948.520.000,00 (novecentos e quarenta e oito milhões e quinhentos e vinte mil cruzeiros). Quadro 6, 7, e 8;
- SUBPROGRAMA n° 5 - Financiamento para instalação de 500 (quinhentas) mini-usinas e 4 (quatro) usinas de beneficiamento de borracha, no período 1982/1986 e tendo como área de ação, prioritariamente, a Amazônia Legal e o Estado da Bahia. No caso de instalação de usinas, somente serão financiadas aquelas cuja capacidade de beneficiamento por satisfeita por menos 70% de produção própria. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 481.440 ORTN (quatrocentos e oitenta e uma mil, quatrocentos e quarenta ORTN) equivalentes a Cr$ 630.700.00,00 (seiscentos e trinta milhões e setecentos e trinta mil cruzeiros). Quadro 9 e 10;
- SUBPROGRAMA n° 6 - Financiamento para infra-estrutura de 5.000 (cinco mil) hectares de seringais de cultivo formados através do PROBOR I, no período de 1982/1984 e tendo como área de ação a Amazônia Legal e o litoral sul do Estado da Bahia. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 157.500 ORTN (cento e cinqüenta e sete mil e quinhentas ORTN) equivalentes a Cr$ 206.330.000,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e trinta mil cruzeiros). Quadro 11;
2. Serão pagas remunerações aos diversos agentes financeiros qualificados pelo PROBOR III, na base de 4% ao ano sobre o saldo devedor dos refinanciamentos concedidos. O montante de recursos necessários à implementação desta remuneração, a ser desembolsado no período 1982/1994, está orçado em 22.120.460 ORTN (vinte e dois milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e sessenta ORTN) equivalentes a Cr$ 28.978.710,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, setecentos e dez mil cruzeiros). Quadros 12 e 13;
3. O PROBOR III, no Subprograma n° 1 (plantio de 250.000 hectares), conferirá prioridade às regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste do país e aos pequenos e médios produtores, na forma indicada nos quadros a seguir, para o ano de 1982:
DISTRIBUIÇÃO POR EXTRATO DE PROJETOS
Projetos com área Área em hectares
3 a 50 hectares 9.000
51 a 100 hectares 7.500
101 a 250 hectares 6.000
251 a 500 hectares 4.500
501 a 1000 hectares 3.000
- 30.000
DISTRIBUIÇÃO POR ESTADOS
Unidade Federada Área em hectares
Rondônia 4.000
Mato Grosso 4.000
Amazonas 4.000
Pará 4.000
Acre 4.000
Bahia 1.800
Maranhão 1.440
Espírito Santo 1.160
São Paulo 1.000
Mato Grosso do Sul 600
Pernambuco 600
Amapá 600
Roraima 600
Rio de Janeiro 600
Minas Gerais 800
Goiás 800
16 30.000
Para o período de 1983/87, caberá ao Conselho Nacional da Borracha, observada a quota anual global, manter a mesma linha de prioridades, observados, todavia, aspectos ligados à performance dos órgãos estaduais envolvidos, desempenho e interesse empresarial, custo e eficiência na implantação dos projetos contratados, assim como aos demais parâmetros indicadores do desenvolvimento do subprograma.
4. SUBPROGRAMAS DE APOIO AO PROBOR III:
- SUBPROGRAMAS n° 7 - Ampliação do Programa Nacional de Pesquisa de Seringueira com o objetivo de proporcionar um maior suporte técnico-científico á cultura, a ser executado pela EMBRAPA no período 1982/1994 e tendo como área de ação as regiões favoráveis à heveicultura. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 10.077.670 ORTN (dez milhões, setenta e sete mil, seiscentos e setenta ORTN) equivalentes a Cr$ 13.201.747.000,00 (treze bilhões, duzentos e um milhões, setecentos e quarenta e sete mil cruzeiros). Deste total, 80% serão recursos alocados à EMBRAPA pelo PROBOR III, enquanto que 20% serão recursos próprios daquele órgão governamental. Quadros 14 e 15;
- SUBPROGRAMA n° 8 - Ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural de PROBOR, cujo objetivo fundamental é propiciar aos pequenos e médios produtores assistência técnica e extensão rural governamental, não só aos financiamentos a serem concedidos pelo PROBOR III, côo também aos já financiados pelos PROBOR I e II. Será executado pela EMBRATER no período 1982/1994. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 11.127.600 ORTN (onze milhões, cento e vinte e sete mil e seiscentas ORTN) equivalentes à Cr$ 14.577.600.000,00 (quatorze bilhões, quinhentos e setenta e sete milhões e seiscentos mil cruzeiros). Quadros 16 e 17;
- SUBPROGRAMA n° 9 - Reforço e ampliação da atual Infraestrutura Botânica, para a produção de material de enxertia, proveniente de clones desenvolvidos e testados pela pesquisa agrícola e de tocos enxertados de seringueira, para fornecimento tanto aos produtores financiados pelo Subprograma n° 1, quanto aos viveiristas. Este Subprograma será executado pela SUDHEVEA e por intermédio do plantio de 900 hectares de viveiro e produção de 19.800.000 tocos enxertados. Será implementado no período de 1982/1988 e terá como área de ação todas as unidades federadas aonde sejam executados os plantios do Subprograma n° 1 do PROBOR III. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 683.760 ORTN (seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e sessenta ORTN), equivalentes a Cr$ 895.750.000,00 (oitocentos e noventa e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros). Quadro 18;
- SUBPROGRAMA n° 10 - Ampliação do número de técnico e do número de trabalhadores rurais para o setor produtor de borracha natural, tendo em vista a especialização da cultura e necessidade de melhor orientação técnica no processo produtivo. Serão treinados 300 técnicos de nível superior, 1.740 técnicos de nível médio, 2.500 capatazes, 19.000 seringueiros e 5.000 trabalhadores rurais. Será implementado no período 1982/1994, a cargo da SUDHEVEA, e os recursos necessários à sua execução estão orçados em 481.900 ORTN (quatrocentos e oitenta e uma mil e novecentas ORTN), equivalentes a Cr$ 631.310.000,00 (seiscentos e trinta e um milhões e trezentos e dez mil cruzeiros). Quadro 19;
- SUBPROGRAMA n° 11 - Construção de armazéns e centros de treinamento. Será implementação pela SUDHEVEA, no período 1983/1989, estando orçado em 480.000 ORTN (quatrocentos e oitenta mil ORTN), equivalentes a Cr$ 628.820.000,00 (seiscentos e vinte e oito milhões e oitocentos e vinte mil cruzeiros). Quadros 20 e 21;
- SUBPROGRAMA n° 12 - Implantação, a cargo da SUDHEVEA, de estrutura de recursos humanos com a criação de tabela especial. Será executado no período 1982/1994, onde haja atividade heveícolas, extinguindo-se após este prazo não só a estrutura ora criada, como também a tabela especial de vencimentos. O montante de recursos necessários ao desenvolvimento do presente Subprograma está orçado em 4.830.500 ORTN (quatro milhões, oitocentos e trinta mil e quinhentas ORTN), equivalentes a Cr$ 6.442.400.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros). Quadro 22;
5. A estrutura de recursos humanos criada por este Subprograma não pertencerá à estrutura administrativo-organizacional da SUDHEVEA, cabendo a esta a seleção e a contratação da equipe, com contratos sob prazo indeterminado e regime de CLT. Terá por finalidades:
a) em relação à administração geral do PROBOR III, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar todas as atividades a serem desenvolvidas pelos diversos Subprogramas;
b) em relação à operacionalização dos financiamentos, executar as atribuições que forem delegadas à SUDHEVEA, naqueles casos em que as normas operacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, assim o determinarem.
6. O PROBOR III investirá, no período 1982/1994, recursos totais da ordem de 126.671.070 ORTN (cento e vinte e seis milhões, seiscentos e setenta e uma mil e setenta ORTN), equivalentes a Cr$ 165.944.150.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões e cento e cinqüenta mil cruzeiros). Quadro 23.
ANEXO AO DECRETO N° 87.120, DE 23 DE ABRIL DE 1982
TABELAS