Decreto nº 87.201, de 19 de maio de 1982
Suprime o parágrafo único do artigo 3º e dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que disciplina a concessão da indenização de transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, modificado pelo Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º - O artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel