Decreto nº 87.253, de 07 de junho de 1982

Atribui competência ao Conselho Nacional do Petróleo, para atestar a qualidade de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 , itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Conselho Nacional do Petróleo atestar a qualidade de aditivos ou de produtos e serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível, respeitado o disposto no art. 2º, itens Il e X, do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979.

Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, no que couber, os produtos de que trata o artigo 1º do presente Decreto.

Art. 3º O artigo 12 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

9) "a comercialização de aditivos ou de produtos a serem introduzidos nos combustíveis derivados de petróleo e em álcool etílico hidratado combustível."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho