Decreto nº 87.309, de 21 de junho de 1982

Dispõe sobre as finalidades da Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - A Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX, empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, limitará suas atividades, exclusivamente:

I - à administração da cobrança de pedágio nas pontes e rodovias federais e à operação dos postos de pesagem dinâmica de veículos;

Il - à realização, para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, de: a) obras e serviços de restauração de pontes e rodovias; b) serviços que o setor privado, comprovadamente, não esteja capacitado a executar; c) outros serviços que, de acordo com o art. 126, § 2º, do Decreto-lei nº 200/67, caracterizem situações de emergência para o DNER.

Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, será alterado o estatuto social da ECEX, para que dele conste a proibição de a empresa prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, salvo o DNER, dentro das limitações estabelecidas no art. 1º, bem como de participar de qualquer modalidade de licitação para a prestação de serviços no Brasil.

Art. 3º - Os setores de execução de obras marítimas e industriais da ECEX serão desativados, e os respectivos equipamentos deverão ser vendidos ou arrendados.

§ 1º Os contratos atualmente em vigor para execução de serviços não compreendidos nas restrições e limitações dos arts. 1º e 2º deverão, na medida do possível, ser renegociados, com vistas à sua transferência para o setor privado.

§ 2º Os ativos operacionais da ECEX serão mantido sem nível adequado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 1º.

§ 3º A desativação e a realocação da mão-de-obra excedente serão conduzidas pelo DNER, em articulação com a Comissão Especial de Desestatização, de que trata o art. 6º do Decreto nº 86.215, de 15 de julho de 1981.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 72.961, de 19 de outubro de 1973.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.

Brasília, 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Hélio Beltrão

Delfim Netto