Decreto nº 87.333, de 24 de junho de 1982

Aprova alterações introduzidas no Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETRÓBRAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 8º da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no artigo 5º e "caput" do artigo 13, a nova redação do item XXII e inclusão do item XXIII ao artigo 42, o acréscimo do parágrafo único ao artigo 79 do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada em 15 de março de 1982, que assim passam a vigorar:

"Art. 5º - O Capital Social de Cr$ 320.776.356.684,00 (trezentos e vinte bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro cruzeiro), dividido em 37.738.394.904 (trinta e sete bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, trezentas e noventa e quatro mil e novecentas e quatro) ações do valor nominal de Cr$ 8,50 (oito cruzeiros e cinqüenta centavos) cada uma, sendo 21.898.883.560 (vinte e um bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, oitocentas e oitenta e três mil e quinhentas e sessenta) ações ordinárias nominativas e 15.839.511.344 (quinze bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, quinhentas e onze mil e trezentas e quarenta e quatro) ações preferenciais nominativas ou ao portador.

Art. 13 - A Companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo Conselho de Administração.

Art 42 - .....................................................................................................................

XXII - declaração de dividendos à conta de lucros apurados em balanços semestrais;

XXIII - casos omissos no Estatuto.

Art. 79 - ....................................................................................................................

Parágrafo único - A Companhia poderá levantar balanços semestrais, para pagamento de dividendos, por deliberação do Conselho de Administração."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho