Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982.

Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.000 de 09 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

Parágrafo único - Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982, para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.

Art. 2º - Para a integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação, de conformidade com o item I, § 1º, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:

I - dos bens móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da Marinha; e

II - dos direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à integralização do capital de que trata este artigo.

Parágrafo único - A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.

Art. 3º - Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

III - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

IV - aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

Parágrafo único - O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 4º - Na ata da constituição da Empresa, que será publicada no Diário Oficial da União, deverão ser transcritos os documentos a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior, bem como o ato ministerial de sua aprovação.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca