decreto nº 87.478, de 16 de agosto de 1982
Suspende a criação de entidades fechadas de previdência privada no âmbito da Administração Federal e fundações criadas por lei federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, item IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
decreta:
Art. 1º - Fica suspensa a criação de entidades fechadas de previdência privada no âmbito da Administração Federal e fundações criadas por lei federal.
Art. 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Previdência e Assistência Social devem, conjuntamente, realizar estudos para fixação de parâmetros a serem observados pelas entidades abrangidas pelo artigo anterior, quando, na condição de patrocinadoras, propuserem a criação de entidades fechadas de previdência privada.
Art. 3º - É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos estudos a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
joão figueiredo
Hélio Beltrão
Delfim Netto