DECRETO Nº 87.546, DE 08 DE SETEMBRO DE 1982
Cria, no âmbito do Ministério Público Federal, o Conselho Superior, a Corregedoria Geral e o Colégio de Procuradores da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São criados, no âmbito do Ministério Público Federal, a Conselho Superior do Ministério Público Federal, a Corregedoria Geral do Ministério Público Federal e o Colégio de Procuradores da República.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público Federal é integrado pelo Procurador Geral da República, que o presidirá, e pelos Subprocuradores Gerais da República.
§ 2º - A Corregedoria Geral do Ministério Público Federal será exercida por um dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, por este escolhido em votação secreta, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período imediato.
§ 3º - O Colégio de Procuradores da República é integrado por todos os membros do Ministério Público Federal.
Art. 2º - Os órgãos criados por este decreto exercerão as atribuições que lhes forem legalmente conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral da República.
Art. 3º - O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Federal, da Corregedoria Geral do Ministério Público Federal e do Colégio de Procuradores da República será baixado pelo Procurador Geral da República.
Art. 4º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos criados por este decreto será dado pela Procuradoria Geral da República.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel