Decreto nº 87.590, de 20 de setembro de 1982.

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica do Córrego do Veado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e artigo 5º, letra "a", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica do Córrego do Veado, com uma área de, aproximadamente, 1.854 ha., subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

Art. 2º - A Reserva Biológica do Córrego do Veado situada entre as coordenadas 40º06'00" WGr. e 18º25'00"S da latitude, com os seguintes limites: inicia no córrego Santo Antonio em um ponto a 4 kilômetros acima da confluência dos córregos Água Limpa e Santo Antônio; desse ponto, faz o limite oeste da Reserva com terras de Agenor Luis Henrique, Antônio Ribas, Abílio de Souza Meira e Waldemar Batista, terminando este limite oeste num ponto a 600 metros aproximadamente da margem esquerda do córrego Taquaral no rumo norte; desse ponto, segue no rumo geral leste com uma distancia aproximada de 3.100 metros, fazendo o limite norte com os proprietários Mário Altoé, Albino Altoé, Firmino Altoé, Vitorino Altoé, Evaristo Camata, Antônio Camata e César Altoé; desse ponto, segue no rumo geral sul, fazendo o limite leste com os proprietários, irmãos Leachini, Alberto Domingos Calvi, Daniel Calvi, João Augusto Barnabé, Antônio Reinaldo Loss, Eugênio Losse e Ângelo Calvi, até chegar no ponto a 700 metros aproximadamente da confluência dos córregos Água Limpa e Santo Antônio; desse ponto, sobe o córrego Santo Antônio, pela sua margem esquerda, até o ponto inicial dessa descrição.

Art. 3º - Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica do Córrego do Veado, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e doméstica, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art. 4º - Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

Art. 5º - A Reserva Biológica do Córrego do Veado fica sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

Art. 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile