DECRETO Nº 87.688, de 08 de outubro de 1982.
REGULA A IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS DESTINADOS A EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A importação de bens usados, sem similar nacional, com idade inferior a 12 (doze) anos, destinados à composição e impressão de jornais, feita diretamente por pequenas e médias empresas jornalísticas com a isenção do imposto de importação prevista no inciso X, do artigo 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio, através de carta-consulta, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 8.000 (oito mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, na data de sua protocolização.
§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como pequena ou média empresa jornalística aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, não tenha ultrapassado 85000 (oitenta e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, tomado aquele vigente ao final do mencionado período.
§ 2º - A empresa jornalística, ao solicitar concessão do benefício fiscal a que se refere este artigo, encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI:
I - comprovação, com a manifestação da Associação Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circulação do jornal que edita em período nunca inferior a cinco anos, anteriormente à data da publicação deste Decreto; e
II - laudo de vistoria e avaliação firmado por entidade especializada, do qual constem:
a) data de fabricação do bem importado;
b) vida útil do bem quando novo;
c) valor de mercado do bem a ser importado;
d) valor de reprodução, entendendo-se como tal o valor do bem idêntico, porém novo.
Art. 2º - Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda adotarão as medidas necessárias para simplificar e abreviar os trâmites relativos à aprovação das importações mencionadas no artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna