Decreto nº 87.774, de 03 de novembro de 1982.

Dispõe sobre delegação de competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a utilização de imóveis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a utilização de imóveis da União, sob o regime de aforamento, observadas as exigências legais aplicáveis.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas