Decreto nº 87.802, de 16 de novembro de 1982.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias necessárias à formação da primeira etapa do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.305/82,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias de propriedade particular, localizadas nos Municípios de Anaurilândia e Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul e Teodoro Sampaio, Presidente Epitácio e Caiuá, Estado de São Paulo, numa área total de 115.496,07 ha (cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis hectares e sete ares), necessárias à formação da primeira etapa do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera.

Art. 2º - A área total de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número PP-CAD-379, aprovada por ato do Diretor da Divisão de concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processe MME nº 702.305/82, e assim descrita:

 

COORDENADAS

PONTO

N

E

LATITUDE

LONGITUDE

 

 

 

 

 

M 18

7.514.269,00

299.014,28

-22º77'57"

52º57'12"

M 17

7.520.204,42

297.378,90

-22º24'43"

52º58'06"

M 16

7.520.262,17

296.844,35

-22º24'41"

52º58'25"

M 15

7.523.103,72

296.061,42

-22º23'09"

52º58'51"

M 14

7.524.239,18

297.242,94

-22º22'32"

52º58'09"

MO 0

7.524.365,40

297.229,51

-22º22'28"

52º58'09"

M 42/1

7.527.274,55

297.301,07

-22º20'54"

52º58'06"

E 46/1

7.527.281,99

297.328,06

-22º20'53"

52º58'05"

E 566A

7.540.145,20

299.177,30

-22º13'56"

52º56'54"

E 1659

7.542.898,21

323.816,73

-22º12'36"

52º42'33"

E 2128

7.549.076,64

328.593,00

-22º09'17"

52º39'44"

E 2907

7.558.965,76

350.335,65

-22º04'03"

52º27'02"

E 3012

7.564.950,95

348.288,59

-22º00'48"

52º28'11"

E 3627

7.589.523,31

362.607,11

-21º47'33"

52º19'44"

E 3899

7.592.654,68

368.470,06

-21º45'53"

52º16'19"

E 4096

7.597.017,45

370.686,38

-21º43'31"

52º15'10"

P 1329/58

7.592.461,20

379.393,00

-21º46'02"

52º09'59"

P 2384/5

7.591.350,80

380.608,50

-21º46'38"

52º09'17"

P 2382/1

7.588.654,10

379.050,80

-21º48'05"

52º10'12"

E 5044

7.588.584,04

379.138,59

-21º48'08"

52º10'09"

E 4985

7.584.733,81

378.966,26

-21º50'13"

52º10'16"

E 4821

7.580.015,10

385.176,75

-21º52'48"

52º06'41"

E 4410/1

7.573.136,00

392.684,00

-21º56'33"

52º02'21"

E 4118/1

7.578.493,30

383.510,00

-21º53'37"

52º07'39"

E 3682

7.574.739,81

373.722,82

-21º55'37"

52º13'21"

E 3065

7.560.726,49

367.395,10

-22º03'10"

52º17'06"

E 2707

7.530.094,00

358.277,14

-22º07'16"

52º22'26"

E 2434/1

7.542.335,30

358.420,50

-22º13'06"

52º22'25"

E 1568/1

7.531.995,60

339.279,00

-22º18'36"

52º33'37"

E 1224

7.531.306,59

329.951,61

-22º18'55"

52º39'03"

E 492/1

7.519.558,00

315.524,10

-22º25'12"

52º47'32"

E 25

7.512.162,05

300.581,97

-22º29'06"

52º56'18"

MO E

7.512.244,53

300.557,48

-22º29'03"

52º56'19"

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no Processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho