Decreto nº 87.839, de 22 de novembro de 1982.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra situadas na faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e art. 108, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do Processo MME nº 701.680/81,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra no total de 2.216,38 ha (dois mil, duzentos e dezesseis hectares e trinta e oito ares), situadas na faixa de segurança correspondente ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, nos Municípios de Barbosa, Buritama, Coroados, Glicério, José Bonifácio, Penápolis, Planalto, Promissão e Turiúba, Estado de São Paulo, cuja planta de situação nº AH-CAD-389 foi aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.680/81.
Art. 2º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos necessários a operação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A CESP - Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho