Decreto nº 87.862, de 23 de novembro de 1982.

Suspende a execução da Lei nº 174, de 8 de dezembro de 1977, do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 993-9 do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 37/82, de 19 de novembro de 1982, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 174, de 8 de dezembro de 1977, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIgueiredo

Ibrahim Abi-Ackel