Decreto nº 88.004, de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre dispêndios de pessoal e encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O montante dos dispêndios com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, das empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, acumulado a cada mês do exercício financeiro de 1983, não deverá ultrapassar o total acumulado dos gastos dessa natureza realizados em idêntico período de 1982, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada até o mês, no ano de 1983, em relação ao mesmo período de 1982.

§ 1º Os valores decorrentes do disposto neste artigo terão seus limites anuais fixados para cada empresa, por ocasião da aprovação da proposta de dispêndios globais referente ao exercício de 1983 (Orçamento SEST/Dispêndios Globais - 1983).

§ 2º As economias obtidas com dispêndios de pessoal e encargos sociais, a qualquer título, inferiores ao limite estabelecido neste Decreto, poderão ser utilizadas para aumento do teto de investimentos, após aprovação da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º - No prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, e por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, cada empresa estatal apresentará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN o plano de trabalho para sua adequação às presentes disposições, mês a mês, considerando-se o encerramento de cada semestre como etapa de ajustamento definitivo para eventuais desvios de execução.

§ 1º O plano de trabalho previsto no caput indicará, ainda, se for o caso, as providências a serem adotadas no âmbito da empresa, a fim de adaptar os seus atos constitutivos e normativos às disposições deste Decreto.

§ 2º Para acompanhamento da execução do plano de trabalho, com as revisões que se tornarem necessárias, cada empresa remeterá a SEPLAN, em formulário próprio, até o décimo dia do mês subseqüente, as informações cabíveis sobre os dispêndios realizados em cada mês.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, casos de excepcionalidade poderão ser submetidos à aprovação do Presidente da República, desde que restritos à operação de novos projetos ou à expansão de atividades conciliáveis com os planos de Governo, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único. Caberá à SEPLAN analisar a solicitação, bem como emitir parecer conclusivo quanto a excepcionalidade pretendida e à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 4º - Quaisquer atos executados em desacordo com o disposto neste Decreto acarretarão a responsabilidade administrativa de quem os autorizar ou praticar.

Art. 5º - O Ministro Chefe da SEPLAN poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEiREDo

Delfim Netto