Decreto nº 88.027, de 07 de janeiro de 1983
Inclui o Centro Técnico Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) do Ministério da Aeronáutica no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º - A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 3º - Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754, e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAER:
I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;
II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
Parágrafo único - Os saldos do FUNDAER, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 4º - Nos termos do art. 4º, infine do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, o Centro Técnico Aeroespacial fica autorizado a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOão FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos