Decreto nº 88.092, de 09 de fevereiro de 1983.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no Registro de Imóveis, relativamente às propriedades da LIGHT - Serviços de Eletricidade  S.A. alienadas à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º  - Tendo sido celebrada, em 11 de maio de 1982, entre a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. e a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., escritura pública de compra e venda dos bens que constituem o SUBSISTEMA LIGHT - SÃO PAULO, lavrada nas Notas do 21º Tabelionato da Comarca de São Paulo, Livro nº 1.141, Folhas nº 120, fica a Compradora, ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., sociedade habilitada a funcionar como concessionária de energia elétrica pelo Decreto nº 85.839, de 24 de março  de 1981, autorizada a proceder os necessários registros, matrículas e averbações, nos registros imobiliários, em seu nome, dos imóveis e direitos da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. localizados no Estado de São Paulo, transferidos à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., e integrantes das suas áreas de concessão e exploração.

Art. 2º - Observada a Lei de Registros Públicos, os atos mencionados no artigo anterior poderão ser feitos à medida das necessidades, mediante simples apresentação da referida escritura pública de compra e venda, nos Ofícios competentes de Registro Geral de Imóveis, independentemente de novos títulos notariais.

Art. 3º - Aplica-se o disposto nos artigos anteriores aos imóveis registrados em nome de denominações anteriores da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. ou no de empresas a que tenha sucedido.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Cesar Cals Filho