Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983

Dispõe sobre o processo administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de1973 (Estatuto do Índio),

DECRETA:

Art. 1º - As terras indígenas, a que se refere o artigo 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de acordo com as normas deste decreto.

Art. 2º - A demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas.

§ 1º - A FUNAI, através dos seus técnicos e especialistas, procederá os levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das áreas indígenas.

§ 2º - Concluídos os estudos preliminares e levantamentos de campo, a definição da área indígena levará em conta o consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação e a situação atual, indicando, quando for o caso, a presença de não índios na área proposta, bem como a existência de benfeitorias, povoados ou projetos oficiais.

§ 3º - A proposta da FUNAI será examinada por um Grupo de Trabalho, composto de representantes do Ministério do Interior, Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários, Fundação Nacional do Índio e de outros órgãos federais ou estaduais julgados convenientes, que emitirá parecer conclusivo encaminhando o assunto a decisão final dos Ministros de Estado do Interior e Extraordinário para Assuntos Fundiários.

§ 4º - Aprovada a proposta, será encaminhada ao Presidente da República o projeto de decreto estabelecendo os limites da área indígena considerada, cuja demarcação far-se-á com base no ato homologatório.

Art. 3º - A demarcação das áreas reservadas, de que trata o artigo 26, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base na descrição dos limites contidos no ato, do Poder Executivo, que as houver estabelecido.

Art. 4º - A demarcação das terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, referidas no artigo 32, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, far-se-á com base nos títulos dominiais respectivos.

Art. 5º - A FUNAI providenciará o registro das terras indígenas em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU), e no livro do Cartório imobiliário da comarca da situação das terras, tão logo concluídos os trabalhos demarcatórios.

Art. 6º - Não caberá a concessão de interdito possessório contra a demarcação promovida nos termos deste decreto, na conformidade do § 2º, do artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.999, de 08 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Danilo Venturini