Decreto nº 88.128, de 01 de março de 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com as respectivas benfeitorias, necessárias à construção da "Barragem de Juturnaíba", no Rio São João, nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "d", do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 12.100 (doze mil e cem) hectares nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, tituladas a diversos particulares, necessárias à implantação da barragem e do reservatório a ser formado, como também de áreas destinadas à proteção ambiental, com a configuração geométrica limitada pelo polígono cujos vértices, referidos ao sistema adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, apresentam as seguintes coordenadas geográficas:

VÉRTICES

N

E

1

7.502.300

777.000

2

7.500.500

777.000

3

7.500.500

775.500

4

7.499.500

775.500

5

7.499.500

776.500

6

7.497.500

776.500

7

7.497.500

773.500

8

7.495.000

773.500

9

7.495.000

769.500

10

7.492.500

769.500

11

7.492.500

770.500

12

7.484.500

770.500

13

7.484.500

776.000

14

7.487.500

776.000

15

7.487.500

778.500

16

7.492.500

778.500

17

7.492.500

780.500

18

7.494.500

780.500

19

7.494.500

781.720

20

7.499.700

781.720

4-IBDF

7.499.700

781.045

5-IBDF

7.500.450

778.700

Art. 2º - Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus recursos próprios.

Art. 3º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é considerada de urgência, para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza