DECRETO Nº 88.151, de 08 de março de 1983
Cria, no âmbito do Ministério Público da Justiça Militar, o Conselho Superior, a Corregedoria Geral e o Colégio de Procuradores Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São criados no âmbito do Ministério Público da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, a Corregedoria Geral do Ministério Público Militar e o Colégio de Procuradores Militares.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público Militar é integrado pelo Procurador - Geral da Justiça Militar, que o presidirá, e pelos Subprocuradores - Gerais.
§ 2º - A Corregedoria Geral do Ministério Público Militar será exercida por um dos membros do Conselho Superior do Ministério Público Militar, por este escolhido em votação secreta, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período imediato.
§ 3º - O Colégio de Procuradores Militares é integrado por todos os membros do Ministério Público Militar.
Art. 2º - Os órgãos criados por este decreto exercerão as atribuições que lhes forem legalmente conferidas ou delegadas pelo Procurador - Geral da Justiça Militar.
Art. 3º - O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público Militar, da Corregedoria Geral do Ministério Público Militar e do Colégio de Procuradores Militares será baixado pelo Procurador - Geral da Justiça Militar.
Art. 4º - O apoio administrativo necessário o funcionamento dos órgãos criados por este decreto será dado pela Procuradoria Geral da Justiça Militar.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel