Decreto nº 88.180, de 15 de março de 1983

Suspende a execução de partes dos artigos 27, inciso XII, e 78 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.064-3, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 05/83, de 9 de março de 1983, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

a) artigo 27, inciso XII, na parte referente às expressões "Procurador-Geral da Justiça, Consultor-Geral do Estado, Diretores-Presidentes das Sociedades de Economia Mista, bem como de outros servidores, quando determinado em lei";

b) artigo 78, na parte referente à expressão "depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel