Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 6.245, de 02 de outubro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional da Habitação, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º. É delegada competência ao Ministro de Estado do Interior para praticar os seguintes atos:

I - aprovar, independente de autorização presidencial, os aumentos de capital do BNH, decorrentes de correção monetária do capital realizado, nos termos do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e mediante proposta circunstanciada da Diretoria da Entidade, acompanhada de manifestação conclusiva dos Conselhos de Administração e Fiscal;

Il - alterar a redação do artigo 4º do Estatuto do BNH, a fim de ajustá-lo aos aumentos de capital verificados.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 72.512, de 23 de julho de 1973 e 84.156, de 5 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

 

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

(BNH)

 

CAPÍTULO I

Nome, Sede e Duração

Art. 1º O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) é empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

Art. 2º - O BNH tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, órgãos e setores de operação e representação previstos no seu Regimento Interno.

Art. 3º - O prazo de duração do BNH é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Capital

 

Art. 4º O capital atual do Banco Nacional da Habitação (BNH) é de Cr$141.500.000.000,00 (cento e quarenta e um bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) dividido em 141.500.000.000 (cento e quarenta e um bilhões e quinhentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, pertencentes, na sua totalidade à União.

Art. 5º - O capital do BNH poderá ser aumentado me diante incorporação de lucros e reservas na forma deste Estatuto, e de outros recursos que lhe forem destinados para esse fim.

 

CAPITULO III

Objeto e competência

 

Art. 6º - O BNH tem como objetivo executar a política social do Governo Federal no âmbito dos investimentos habitacionais e do desenvolvimento urbano, e exercer, especificamente, as funções de:

I - órgão central do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS) e dos Sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles, constituídos ou a serem criados;

II - órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - órgão de crédito responsável pelo estímulo e controle da formação, mobilização e aplicação de poupanças e outros recursos no financiamento de:

a) planejamento, produção e comercialização de habitações em áreas urbanas e rurais;

b) planejamento e realização de obras e serviços de infra-estrutura urbana e comunitária, especialmente os relativos a saneamento básico;

c) indústria de materiais de construção e indústria de construção civil, que visem à racionalização, padronização e suprimento de recursos indispensáveis à estabilidade da polêmica habitacional e à redução de seus custos;

d) estudos, pesquisas, assistência técnica e demais serviços correlatos às atividades indicadas nas alíneas e itens precedentes.

Art. 7º Compete ao BNH:

I - como órgão central dos sistemas de que trata a item I, do artigo 6º:

a) baixar as normas gerais de organização e operação dos sistemas, controlando e fiscalizando a respectiva execução;

b) disciplinar a constituição, o reconhecimento, o credenciamento e o funcionamento dos agentes dos sistemas, fiscalizando-lhes a atuação e aplicando-lhes sanções;

c) estabelecer as condições gerais e especiais para captação, imobilização e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive no que respeita a objetivos, limites ativos e passivos, prazos e garantias, juros, encargos, sanções e demais aspectos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros;

d) manter ou estipular serviços de caução ou refinanciamento de liquidez e de seguros, para garantia das aplicações e poupanças vinculadas aos sistemas.

II - como órgão gestor do FGTS, exercer as atribuições previstas na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, legislação e regulamentos complementares, inclusive no que tange à aplicação, ao trabalhador rural, do regime do FGTS, nos termos da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

III - como órgão de crédito, para os fins previstos no item III, do artigo 6º:

a) realizar operações ativas e passivas, em moeda nacional e estrangeira, de depósitos, inversões financeiras "underwriting", financiamentos, refinanciamentos, aval, fianças, seguros, aquisição e venda de créditos e títulos hipotecários e imobiliários, e quais quer outras que se coadunem com seus objetivos;

b) disciplinar, promover, realizar e fiscalizar a captação e aplicação de poupanças e outros recursos, inclusive oriundos do FGTS, nas operações de que trata a alínea precedente;

c) estabelecer as prioridades, limites, prazos, juros, encargos, garantias e outros requisitos técnicos, econômicos e financeiros que devam ser atendidos nas operações ativas e passivas, realizadas pelo próprio BNH e por outras instituições na qualidade de agentes dos sistemas de que trata o item I, do artigo 6º.

Art. 8º - Nos termos de sua legislação básica e segundo prioridades fixadas pelo Governo Federal, o BNH observará os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação através de sistemas auto-sustentáveis com vista a assegurar permanente equilíbrio entre necessidades e recursos, nos programas a seu cargo;

II - descentralização das atividades de execução e da decisão de casos individuais, respeitadas as normas, exceções e mecanismos de controle instituídos pela Administração;

III - execução indireta de programas, mediante contratos e convênios ou através de agentes, estimulando-se a criação e desenvolvimento de entidades públicas ou privadas capacitadas a receber a delegação;

IV - correção monetária nas operações ativas e passivas;

V - garantia de retorno das aplicações;

VI - prazos a ônus financeiros estabelecidos com caráter universal e em função da renda ou da capacidade de pagamento dos beneficiários finais das operações;

VII - prioridade a programas, subprogramas e projetos habitacionais destinados às famílias de menor nível de renda;

VIII - participação, no financiamento de habitações, na razão inversa do investimento unitário correspondente;

IX - preferência a programas, subprogramas e projetos de maior impacto na absorção de mão-de-obra;

X - estímulo permanente à elevação da produtividade, com vista à redução de custos, em seus diversos campos de atuação.

Art. 9º - O BNH poderá criar organizações ou empresas subsidiárias para realização de serviços auxiliares e afins dos seus objetivos.

 

CAPITULO IV

Administração

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 10 - A Administração superior do BNH compete aos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

Il - Diretoria.

Art. 11 - A definição dos demais órgãos competentes da Administração do Banco e respectivas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno e em atos complementares.

Art. 12 - Os órgãos da Administração superior do BNH ater-se-ão às tarefas de orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle gerais, delegando as tarefas propriamente executivas a unidades setoriais e regionais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e em atos complementares.

 

SEÇÃO II

Conselho de Administração

 

Art. 13 - O Conselho de Administração é composto de:

I - Presidente do BNH;

II - Diretores do BNH;

III - nove Conselheiros não Diretores, nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 14 - Ao Conselho de Administração correspondem as funções de:

I - órgão normativo e de controle superior dos sistemas de que o Banco é órgão central;

Il - órgão normativo superior da administração e das operações do Banco;

III - órgão de controle e fiscalização gerais do Banco.

Art. 15 - Para os fins do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração.

I - aprovar o Regimento Interno do BNH e o Regimento do próprio Conselho;

Il - baixar a orientação a ser observada pelo BNH, no exercício das funções indicadas nos itens I e III do artigo 6º;

III - traçar a orientação a ser observada na formulação dos orçamentos e dos programas anuais, plurianuais e especiais do BNH, a serem submetidos às autoridades competentes;

IV - examinar os balancetes mensais, bem como os relatórios periódicos ou eventuais que solicitar sobre a evolução dos sistemas de que o Banco é órgão central, ou sobre o andamento das operações e serviços do Banco;

V - examinar e, se for o caso, aprovar os balanços patrimoniais e financeiros do BNH, decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais e determinar sua incorporação total ou parcial ao capital;

VI - deliberar sobre as contas da Diretoria, emitindo parecer, e encaminhá-las ao órgão competente, para que este as submeta ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;

VII - estabelecer as sanções a que estarão sujeitas as entidades agentes dos sistemas de que o BNH é órgão central e os dirigentes daquelas entidades, especificando as que devam ser aplicadas pelo próprio Conselho e as que o devam ser pela Diretoria;

VIII - mediante proposta do Presidente, definir e rever, quando necessário, as atribuições das Diretorias e a designação dos respectivos titulares, dentre os Diretores do Banco, e a estes distribuir outros encargos;

IX - estabelecer o regime de alçadas operacionais da Diretoria do Banco;

X - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República;

XI - conceder licença aos Conselheiros;

XII - aprovar o Quadro, o sistema de provimento de cargos, o regime de trabalho e as tabelas de retribuição do pessoal do Banco, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS;

XIII - estabelecer as normas gerais, sobre aquisição; alienação e oneração de bens do Banco e sobre transigência, renúncia e desistência de direito e ação;

XIV - decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria e opinar sobre as que devam ser submetidas ao Ministro de Estado do Interior;

XV - efetuar ou autorizar, quando necessário, a contratação de auditoria externa para assessorá-lo no desempenho da função que lhe cabe nos termos do item III, do artigo 14;

XVI - exercer toda e qualquer atribuição não expressamente prevista nos itens anteriores, compatível com as funções indicadas no artigo 14;

XVII - manifestar-se sobre as propostas de modificação do capital social a serem submetidas ao Ministro de Estado do Interior;

XVIII - resolver sobre os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 16 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Banco, e somente deliberará com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros não Diretores e cinco membros da Diretoria, inclusive o Presidente.

Art. 17 O Conselho de Administração deliberará habitualmente sobre propostas que lhe sejam apresentadas pela Diretoria ou sobre as quais esta tenha emitido parecer prévio.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a Diretoria estiver impedida de opinar, nem ao exame e decisão de matérias consideradas necessárias ao bom exercício da função fiscalizadora e de controle, prevista no inciso III, do artigo 14.

§ 2º - O Presidente o os Diretores estarão impedidos de votar as matérias indicadas nos itens V e VI do artigo 15.

 

SEÇÃO III

Diretoria

Art. 18 A Diretoria é composta de:

I - Presidente;

II - Sete Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores do BNH serão de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República.

§ 2º - Nos seus impedimentos eventuais o Presidente será substituído por um dos Diretores.

Art. 19 - Diretoria correspondem as funções de:

I - órgão executivo superior dos sistemas de que o Banco é órgão central;

II - órgão executivo superior da administração e das operações do Banco.

Art. 20 - Para fins do artigo anterior e observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno, compete à Diretoria:

I - assessorar a Conselho de Administração na formulação das normas gerais de que trata o artigo 15, propondo as que julgar necessárias e opinando previamente, para efeito de apresentação ao Conselho, sobre as propostas que este tiver de apreciar, nos termos do artigo 17;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de que trata o item anterior e as demais que forem baixadas pelo Conselho de Administração, dentro de sua competência;

III - regulamentar as normas de que tratam os itens anteriores;

IV - proporcionar ao Conselho de Administração as informações e os meios necessários ao eficiente exercício de suas atribuições;

V - submeter ao Conselho de Administração, dentro de 30 (trinta) dias após a data fixada para o respectivo levantamento, os balanços patrimoniais e financeiros do Banco;

VI - apresentar ao Conselho de Administração, no prazo legal e para os fins previstos neste Estatuto, a prestação anual de contas;

VII - submeter ao Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais de atividades do Banco e os respectivos orçamentos;

VIII - exercer a direção geral das atividades do Banco, de acordo com os princípios fundamentais fixados no artigo 8º;

IX - decidir sobre as operações que forem de sua alçada e tomar conhecimento das que competirem aos demais órgãos operacionais do Banco;

X - autorizar aquisição, alienação, locação e oneração de bens do Banco, bem como transigência, renúncia e desistência de direito e ação, observadas, as normas gerais fixadas pelo Conselho de Administração;

XI - estabelecer o sistema de administração de pessoal do Banco, observadas as disposições deste Estatuto;

XIl - estabelecer normas para contratação de serviços e estudos técnicos;

XIII - decidir sobre acordas, contratos, conventos e quaisquer outros atos que constituam ônus ou obrigações para o Banco;

XIV - tomar providências para desapropriação, pelo Poder Público competente, de bens imóveis necessários à realização dos objetivos do Banco;

XV - aplicar sanções as entidades agentes dos sistemas subordinados ao Banco e aos dirigentes daquelas entidades, de acordo com as normas fixa das pelo Conselho de Administração;

XVI - propor as modificações do capital social do Banco, ouvidos previamente o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

XVII - delegar, no todo ou em parte, quaisquer das atribuições indicadas neste artigo, nos termos e pela forma constante das normas aprovadas pelo Conselho de Administração;

XVIII - exercer quaisquer outras atribuições não expressas neste Estatuto, que não sejam da competência do Conselho de Administração e se enquadrem nas funções previstas no artigo 19.

Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por três Diretores.

§ 1º - A Diretoria somente deliberar com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão registradas em Atas, lavradas em forma permitida em Lei.

Art. 22 - A remuneração do Presidente, Diretores e Conselheiros será fixada na conformidade da legislação especifica sobre a matéria.

 

seção iv

Presidente

 

Art. 23 - Compete ao Presidente:

I - estabelecer a orientação a ser observada no desenvolvimento dos negócios e serviços do Banco;

II - representar o Banco em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria, com direito a voto de qualidade;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho de Administração e da Diretoria;

V - propor ao Conselho de Administração as atribuições e alçadas das Diretorias e a definição da competência de cada Diretor do Banco, bem como a distribuição de outros encargos aos mesmos;

VI - encaminhar ao Conselho de Administração as matérias oriundas da Diretoria, que lhe devam ser submetidas;

VII - pronunciar-se junto ao público ou perante entidades públicas e privadas sobre assuntos ou decisões tomadas pelo Banco na execução da política operacional e administrativa de sua competência;

VIII - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo contas normas e critérios previstos em Lei ou aprovados pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

IX - designar o Diretor que deve substitui-lo em seus impedimentos eventuais;

X - conceder licença e férias aos Diretores;

XI - exercer e delegar quaisquer outros poderes de representação e direção não expressamente previstos neste artigo, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos ou de execução, que não conflitem com as atribuições do Conselho de Administração e da Diretoria do Banco;

XII - vetar as decisões da Diretoria, tomada no todo ou em parte em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo para execução pelo BNH.

Art. 24 - Na formalização de atos que impliquem ônus e obrigações para o BNH, este será representado pelo Presidente e um Diretor, ou por dois Diretores, permitida a constituição de mandatários com poderes especiais.

 

SEÇÃO v

Diretores

 

Art. 25 - Compete a cada Diretor:

I - participar das deliberações e decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;

Il - dirigir os assuntos pertinentes à Diretoria para a qual for designado pelo Conselho de Administração, com a colaboração de todos os órgãos da estrutura administrativa e operacional do BNH; exercer outros encargos por atribuição do Conselho de Administração ou da Diretoria, ou por delegação do Presidente.

 

CAPITULO V

Conselho Fiscal

 

Art. 26 - O BNH terá um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 27 - O Conselho Fiscal será constituído de:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Interior, sendo 1 (um) deles da Secretaria de Controle Interno;

II - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho, todos com seus respectivos suplentes;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será presidido por um dos representantes do Ministério do Interior.

Art. 28 - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão em caráter ordinária uma vez por trimestre ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 29 - A remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 0,1 (um décimo) do valor médio atribuído a cada membro da Diretoria, calculado com base na remuneração da mesma como um todo.

Art. 30 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as Informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos da Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do BNH, ao Ministro de Estado do Interior, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao Banco;

V - analisar, trimestralmente, o balancete e de mais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo Banco;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

§ 1º - Os órgãos da Administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamento.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitar aos órgãos da Administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, em que se devam deliberar sobre assuntos arrolados nos itens II, III e VI.

 

CAPÍTULO VI

Exercício Social

 

Art. 31 - O exercício social do BNH corresponde ao ano civil.

Art. 32 - O BNH levantará balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 33 - Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital e no reforço das reservas técnicas necessárias a prover liquidez das operações e dos sistemas do Banco.

 

CAPITULO VII

Pessoal

 

Art. 34 - o pessoal do BNH será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar, sendo admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas especiais expedidas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Para execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

§ 2º - O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional especifica.

Art. 35 - O BNH poderá utilizar pessoal cedido pela União, Estados, Municípios e respectivas entidades da Administração indireta.

Art. 36 O regime normal de trabalho dos servidores do BNH será o de tempo integral e dedicação exclusiva, observa das as normas e ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno e Atos Complementares.

 

CAPITULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 37 - O BNH está sujeito à supervisão do Ministério do Interior, tal como definido no Título IV, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária nacional.

Art. 38 - É da competência do BNH., na forma e os limites estipulados em lei, a imposição de sanções a pessoas físicas e jurídicas que operem nos sistemas por ele geridos.

Parágrafo único - O B.N.H. coordenar-se-á com o Banco Central do Brasil e outras entidades competentes para a melhor realização de objetivos comuns, e, em especial, para maior eficiência da ação fiscalizadora.

Art. 39 - O B.N.H. poderá, quando necessário, formalizar operações bancárias no exterior, estando autorizado a aceitar cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a do arbitramento, e a conceder garantia da União, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 40 - Aplica-se ao B.N.H., no que couber, o disposto no artigo 34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 41 - O Regimento Interno do B.N.H., aprovado pelo seu Conselho de Administração, regulamentará o presente Estatuto, dispondo sobre estruturação, organização, funcionamento dos serviços e outras matérias ora não expressamente disciplinadas.

Parágrafo único - O Conselho de Administração e a Diretoria, na esfera das respectivas competências, disporão sobre as normas complementares a este Estatuto e ao Regimento Interno.

Art. 42 - Enquanto não for aprovado o Regimento interno de que trata o artigo anterior, a organização e o funcionamento dos serviços do B.N.H., continuarão a obedecer as normas do Banco que dispõem sobre a matéria, salvo no que contrariar este Estatuto.