Decreto nº 88.341, de 30 de maio de 1983

Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Geraldo A. Nogueira Miné