Decreto nº 88.343, de 30 de maio de 1983

Acrescenta parágrafo único ao Art. 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz