Decreto nº 88.455, de 04 de julho de 1983

Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - Os militares da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz e independentemente de convocação, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, quando:

I - se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

Il - não houver, no momento, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Militar.

Parágrafo único - A designação, na forma deste artigo, só poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar e se for julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 2º - O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo anterior.

Art. 3º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será considerado:

I - em exercício de comissão de natureza militar; e

II - agregado, de conformidade com o Art. 81, item I, combinado com os artigos 6º e 26, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80.

Parágrafo único - O militar considerado agregado, na forma do item II deste artigo, passa a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no Art. 17 do Estatuto dos Militares, no lugar que lhe couber, com a indicação:

"Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".

Art. 4º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:

I - a pedido; e

II - ex offício:

a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;

b) por terem cessados os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração, a qualquer tempo;

c) por ter sido julgado incapaz para o serviço, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa.

Art. 5º - O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fará jús:

I - à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade; e

II - por ocasião da sua apresentação, a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação, desde que o tempo decorrido como militar da reserva remunerada tenha sido, no mínimo, de doze meses.

Parágrafo único - O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada na forma do disposto no artigo 128, § 2º, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972.

Art. 6º - A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, de acordo com este Decreto, será efetuada:

I - pelo Presidente da República, quando se tratar de Oficial-General;

II - pelo respectivo Ministro Militar, mediante autorização do Presidente da República, no caso de Oficial-Superior; e

III - pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.

Art. 7º - O militar da reserva remunerada, designado para o serviço ativo, não concorre às:

I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa;

II - substituições temporárias; e

III - missões no exterior, de caráter permanente.

Parágrafo único - O militar de que trata este artigo não poderá exercer comissão fora de sua Força.

Art. 8º - Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica baixarão portarias revogando as designações para o serviço ativo, anteriores a este Decreto, e demais atos necessários a execução deste Decreto nos respectivos Ministérios.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Waldir de Vasconcelos