Decreto nº 88.639, de 22 de agosto de 1983

Altera a redação do Caput e o parágrafo 1º do Art. 1º do Decreto nº 84.595, de 25 de março de 1980, quanto à Constituição do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O caput e o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 84.595, de 25 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, de que trata o Decreto nº 74.361 de 02 de agosto de 1974, passa a reger-se pelo presente Decreto com a seguinte constituição:

- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

- Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

- Ministro de Estado da Fazenda;

- Ministro de Estado das Minas e Energia;

- dois representantes indicados pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia, sendo um da SIDERBRÁS e outro da Associação das Siderúrgicas Privadas;

- Representante das empresas de mineração privadas, indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração;

- Representante das empresas privadas de não-ferrosos, indicado pelas associações de classe do setor".

§ 1º - Participarão ainda do Plenário do CONSIDER, convocados pelo seu Presidente sempre que o temário da reunião justifique, representantes de associações de classe que congreguem e representem os empresários dos setores de fundição, de forjaria, das ferro-ligas e dos refratários.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

João Camilo Penna