Decreto nº 88.673, de 05 de setembro de 1983.

Classifica órgão de deliberação coletiva na área do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica classificada como órgão de deliberação coletiva de 2º grau (alínea "b", do art. 1º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) a Câmara Superior de Recursos Fiscais, integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas